Apuração do Benefício Seguro Desemprego

6/9/2012

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR

RESOLUÇÃO Nº 699, DE 30 DE AGOSTO DE 2012

DOU de 03/09/2012 (nº 171, Seção 1, pág. 151)

Altera a Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º - Alterar o art. 9º da Resolução nº 467/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - Para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa.

§ 1º - Os salários dos três últimos meses utilizados para o cálculo da média aritmética de que trata o caput deste artigo, referem-se aos salários de contribuição estabelecido no inciso I, art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

§ 2º - Se, excepcionalmente, o salário de contribuição de que trata o parágrafo primeiro deste artigo não constar na base CNIS, este deverá ser obtido na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, atualizado, no contracheque ou, ainda, nos documentos decorrentes de determinação judicial. Nestes casos, as cópias dos documentos deverão ser arquivadas junto ao Requerimento de Seguro-Desemprego.

§ 3º - O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses.

§ 4º - O valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no salário mensal, tomando-se por parâmetro o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte) horas, exceto para quem tem horário especial, inferior a 220 horas mensais."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: MARCELO AGUIAR - Presidente do Conselho

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