Dissídio Coletivo Agosto

16/4/2019

Em AGOSTO teremos o dissídio dos Prestadores de Serviços, Comercio Hoteleiro de Campinas e região,  Comercio Hoteleiro de São José dos Campos e região, Comercio Hoteleiro de Santos e região, Trabalhadores Profissionais de Marketing Empregados e Autônomos do Estado de São Paulo, para citar alguns.

Dessa foram, os 30 dias que antecedem o dissídio cairá em JULHO - CUIDADO com as dispensas sem justa causa, pois o aviso não pode cair em JULHO - sempre consultar a Persona antes de efetivar a dispensa, para não pagar a multa dos 30 dias que antecedem o dissídio.

Lei nº 7.238/84:

Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

 O Enunciado TST nº 306 ratificou o direito a esta indenização, dispondo: 

"É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84."

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